Normas e procedimentos para o controle externo de Contratos de Gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais

Resolução No 000120/2019, de 29 de agosto de 2019.

Dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de Contratos de Gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária, no uso de suas competências previstas na Lei Complementar no. 005, de 04.12.1991, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no. 012, de 29.09.1997 e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos XXVIII e no art. 253 do Regimento Interno deste Tribunal.

Considerando o poder regulamentar para expedir atos normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando que a Lei Estadual no 8.647, de 29 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto Estadual no 8.890, de 21 de janeiro de 2004, dispõe sobre o Programa Estadual de Organizações Sociais e dá outras providências;

Considerando que na gestão e execução de atividades e serviços na área de saúde deverá ser observada a legislação que disciplina a matéria, em especial o que dispõem os arts. 196 a 200 da Constituição Federal do Brasil, a Lei Complementar Federal n°

141/2012, a Lei Federal no. 8.080/1990, a Lei Federal n° 8.142/1990, o Decreto Federal n°

5.839/2006 e as Normas Operacionais Básicas do SUS (NOBs), inclusive o caráter complementar da participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o controle externo de Contrato de Gestão celebrado entre a Administração Pública do Estado da Bahia e Organizações Sociais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades e serviços de interesse público relativos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página.

Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereço https://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: EXODIYNZMW

page1image1084006480

1

Resolução no000120/2019

Proposta-2

page2image1083012416

TCE

GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO LINO

II – Organizações Sociais: entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que, mediante qualificação e Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, passam a absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público de natureza continuada;

III – Tomada de contas: procedimento de iniciativa do órgão ou entidade competente para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do débito ou dano, quando não forem prestadas contas ou quando ocorrer desfalques, desvio de dinheiro, bens e valores públicos, ou, ainda, quando caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, desarrazoado ou antieconômico, de que resulte dano ao erário ou ao patrimônio público;

IV – Plano Operativo: instrumento que integrará todos os ajustes entre o ente público e a instituição privada, devendo conter elementos que demonstrem a utilização da capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas;

V – Plano de Saúde: instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS, e que explicita os compromissos do governo para o setor de saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população e as peculiaridades próprias de cada esfera.

Art. 2o. O Contrato de Gestão deverá estabelecer com clareza os objetivos de interesse público a serem atingidos e os resultados a serem alcançados, com base em padrões de

eficiência e qualidade normalmente aceitos e em critérios objetivos de avaliação do retorno obtido com a aplicação dos recursos públicos.

Art. 3o. As dotações orçamentários destinadas a custear as atividades e serviços de interesse público a serem contratualizados devem estar consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), assim como devem estabelecer sua previsão no Plano Plurianual (PPA), observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal para a geração de despesa continuada.

Art. 4o. A transferência de atividades e serviços de interesse público para a gestão e execução das Organizações Sociais deve ser precedida da análise detalhada da conveniência e da oportunidade pela Secretaria de Estado da área correspondente, que deve emitir parecer fundamentado indicando as razões da decisão, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Gestão (CONGEOS).

§ 1o – A eventual opção pela transferência de atividade ou serviço de interesse público no âmbito da área de saúde a entidades privadas será submetida à apreciação do Conselho de Saúde, que deverá sobre ela deliberar, seja para propô-la, aprová-la ou rejeitá-la, integral ou parcialmente, e deverá constar do Plano de Saúde respectivo.

§ 2o – Os Contratos de Gestão celebrados na área da saúde com Organizações Sociais deverão conter dispositivos que explicitem as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atendimento à comunidade, em especial, as garantias estabelecidas no art. 198, da Constituição Federal, e no inciso I, do art. 4o, da Constituição Estadual, e com o disposto no art. 7o, da Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que fixa os

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página.

Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereço https://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: EXODIYNZMW

page2image1141072640

2

Resolução no000120/2019

Proposta-3

page3image1131520912

TCE

GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO LINO

princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, e demais normas disciplinadoras da matéria.

§ 3o – Na hipótese da atividade ou serviço a ser transferido já vir sendo prestado pelo Estado, o parecer de conveniência e oportunidade será obrigatoriamente precedido de estudo técnico, contendo diagnóstico detalhado das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta e dos resultados que são atualmente alcançados, bem como da estimativa dos custos e dos ganhos de eficiência esperados na execução do Contrato de Gestão.

Art. 5o. A Organização Social deve disponibilizar, em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, as informações de interesse coletivo ou geral, decorrentes da aplicação dos recursos públicos destinados à consecução do objeto do Contrato de Gestão, atualizando-as sempre que necessário.

Art. 6o. As Organizações Sociais sujeitar-se-ão ao controle do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nos termos do parágrafo único do art. 70 da CF, bem como observarão os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 7o. A qualificação como Organização Social constitui condição indispensável para a transferência de atividades e serviços de interesse público à entidade selecionada, cuja gestão e execução dar-se-á mediante celebração de Contrato de Gestão com a Administração Pública.

Parágrafo único – Após o cumprimento dos requisitos fixados na legislação vigente para a seleção da entidade, em especial a Lei Estadual no 8.647/2003, a sua qualificação como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 8o. A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento específico dirigido ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 12 da Lei Estadual no 8.647/2003.

§ 1o – A entidade interessada deverá, no momento de requerimento da qualificação, apresentar documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal.

§ 2o – A proposta de que trata este artigo será submetida, inicialmente, à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão das Organizações Sociais para que emita parecer técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento das exigências especificadas nos dispositivos referidos no caput.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página.

Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereço https://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: EXODIYNZMW

page3image1131843472

3

Resolução no000120/2019

Proposta-4

page4image1084752880

TCE

GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO LINO

§ 3o – Sendo a manifestação da Secretaria Executiva do Conselho favorável ao pleito, será devolvida para a Secretaria de Estado da área e esta encaminhará ao Governador do Estado para qualificação da entidade, por meio de Decreto.

§ 4o – Na hipótese de manifestação desfavorável em virtude de irregularidade que possa ser sanada, a entidade interessada terá 30 (trinta) dias para regularizá-la junto à Secretaria do Conselho.

Art. 9o. A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.

§ 1o – A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2o – A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 10. A celebração e a formalização de Contratos de Gestão dependerão da adoção das seguintes providências pela Administração Pública:

I – abertura de procedimento para seleção de entidades interessadas na transferência de atividades e serviços de interesse público, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Estadual no 8.647/2003;

II – divulgação do edital na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, além da disponibilização em meios eletrônicos de comunicação, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas que amplie a transparência do procedimento de seleção;

III – escolha da proposta de trabalho mais vantajosa para a Administração Pública; IV – seleção da entidade vencedora, conforme critérios estabelecidos em edital;

V – qualificação da entidade vencedora como Organização Social, mediante ato do Governador do Estado;

VI – publicação, na imprensa oficial, da qualificação da entidade contratada como Organização Social.

Parágrafo único – A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social selecionada deverá conter:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página.

Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereço https://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: EXODIYNZMW

page4image1085054336

4

Resolução no000120/2019

Proposta-5

page5image1132019552

TCE

GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO LINO

a) os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos;

b) a especificação detalhada do programa de trabalho proposto;

c) a especificação detalhada do orçamento;

d) a definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

e) a definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;

f) a comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;

g) a comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.

Art. 11. O Contrato de Gestão deve obedecer aos requisitos dos contratos administrativos em geral, e observar, sempre, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, devendo conter, sem prejuízo de outros elementos, cláusulas que disponham sobre os seguintes aspectos:

a) atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

b) indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma da Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos preexistentes ao Contrato de Gestão ou adquiridos com recursos a ele estranhos;

c) adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

d) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, das demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios de contabilidade, e do relatório de execução do Contrato de Gestão;

e) obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, com fixação das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativas, e os respectivos prazos de execução;

f) definição de indicadores de qualidade e produtividade, com a respectiva metodologia de apuração, estabelecendo critérios objetivos para avaliação das metas e do desempenho da Organização Social;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página.

Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereço https://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: EXODIYNZMW

page5image1132337120